O pacto de não concorrência é o acordo celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador, através do qual o trabalhador se compromete, após o término da relação laboral, a não prestar atividade concorrencial à sua antiga entidade patronal.
Para que esta limitação à liberdade de trabalho possa ser imposta, há necessidade de pagamento de compensação pela não concorrência.
Ademais, o pacto de não concorrência deve ser objeto de acordo escrito.
Como regra geral, a limitação só pode ser imposta por até 2 (dois) anos.
Tratando-se, no entanto, de trabalhador afeto ao exercício de atividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência a limitação pode durar até 3 (anos).
Outrossim, a referida limitação à liberdade de trabalho só será válida no que diz respeito a atividades que possam causar prejuízos ao ex-empregador.
Por fim, cabe evidenciar que, na prática, há situações em que o pacto de concorrência é celebrado, mas não são preenchidos os requisitos impostos pelo Código do Trabalho, o que os torna, por conseguinte, nulos.